Receita Federal contrariou o STF
quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Opinião
Receita Federal contrariou o STF
AReceita Federal publicou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, que tevepor objetivo a formalização do procedimento a ser adotado pelas autoridadesfiscais para dar cumprimento às decisões judiciais que determinaram a exclusãodo ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O referido esclarecimento foisolicitado pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial, queapontou a existência de decisões judiciais divergentes, ora determinando aexclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída, ora autorizando aexclusão apenas do ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte.
Nessecontexto, após transcrever parte dos votos proferidos pelos ministros doSupremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº574.706, a Receita Federal concluiu na referida Solução de Consulta que somenteo ICMS recolhido para a Fazenda Estadual deveria ser objeto de exclusão da basede cálculo do PIS e da Cofins, tanto na incidência cumulativa quanto naincidência não cumulativa das contribuições.
Assim,de acordo com tal entendimento, nos casos em que o contribuinte realizaoperações sujeitas à tributação pelo ICMS, mas possui saldo credor do impostoe, portanto, não tem valor a recolher no período, não haveria valores a recuperarde PIS e Cofins.
Ainda,a Receita Federal esclarece que, nos casos em que a receita bruta auferida pelocontribuinte está sujeita a tratamentos tributários distintos de PIS e Cofins(ex: alíquota zero, isenção e suspensão), o ICMS recolhido a ser excluído deveser proporcionalizado para cada um dos tratamentos tributários existentes.
Logo, para apurar o valor de PIS eCofins a ser recuperado, o contribuinte deveria, primeiro, verificar otratamento tributário aplicável à sua receita bruta, realizando uma proporçãoem relação ao total da receita bruta auferida para, em seguida, segregar o ICMSrecolhido de acordo com cada tratamento tributário existente de PIS e Cofins.
Portanto,o contribuinte que tenha, por exemplo, metade da sua receita bruta sujeita àalíquota zero de PIS e Cofins e a outra metade sujeita à alíquota básica,somente poderá recuperar o PIS e a Cofins correspondente à metade do ICMSrecolhido no período, uma vez que a parcela remanescente do ICMS recolhidoestará alocada à receita bruta sujeita à alíquota zero das contribuições.
Em que pese seja positiva ainiciativa da Receita Federal de externar o seu posicionamento em relação aojulgado em questão, dirimindo possíveis dúvidas dos contribuintes que possuemvalores a recuperar, não nos parece que a conclusão apresentada é a maisacertada.
Como é sabido, o Plenário do SupremoTribunal Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMSna base de cálculo do PIS e da Cofins, porém o julgamento do RE nº 574.706ainda não foi concluído.
Isso porque está pendente de análiseos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, que suscita diversospontos a serem esclarecidos no acórdão, dentre eles, qual ICMS deve serexcluído da base de cálculo das contribuições e a eventual segregação do ICMSrecolhido dentre as sistemáticas diversas de tributação do PIS e da Cofins.
Dessa forma, ao afirmar que, com basenos votos proferidos no julgamento em questão, o STF teria se posicionado pelaexclusão somente do ICMS recolhido, a Receita Federal acaba por contrariar aprópria Fazenda Nacional, que entende que esse ponto ainda está pendente deesclarecimento.
Analisando-se o acórdão do SupremoTribunal Federal vê-se, de fato, que não foi indicado de forma precisa qualseria o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins e quaisseriam os procedimentos que os contribuintes devem observar para calcular oindébito a ser recuperado.
Contudo,também não parece haver nenhuma indicação de que o entendimento dos ministrosque votaram favoravelmente à tese seja somente pela exclusão do montante deICMS recolhido.
Daleitura da própria ementa consta expressamente que o recurso interposto pelocontribuinte foi provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuiçãoao PIS e da Cofins. E, na base de cálculo do PIS e da Cofins, está incluído omontante de ICMS destacado nas notas fiscais que compõem a receita bruta docontribuinte e não apenas o ICMS a ser recolhido no período.
Além disso, em nenhum momento oSupremo Tribunal Federal exigiu que o contribuinte realize a segregação do ICMSde acordo com as diversas sistemáticas de tributação da receita pelo PIS e aCofins eventualmente aplicáveis.
Portanto, ao determinar a observânciadestes critérios, a Receita Federal acaba por alterar os fundamentos da decisãoproferida pelo Supremo Tribunal Federal, restringindo indevidamente os créditosde PIS e Cofins passíveis de recuperação.
Ésalutar, nesse sentido, que o STF analise, com a maior brevidade possível, osEmbargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, de forma a afastarqualquer possível interpretação equivocada quanto aos limites do julgado, bemcomo a reabertura de uma nova discussão judicial sobre os critérios que devemser utilizados para o cálculo dos valores a serem recuperados.
PORAna Carolina Ultimati e Eduardo Suessmann - Sócia e advogado do LefosseAdvogados
FONTE:Valor Econômico
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