A cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como o encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), devem ocorrer dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis. Esse prazo terá início: a) no caso de débitos exigíveis de natureza tributária: a.1) constituídos por lançamento de ofício - quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; a.2) confessados por declaração - findo o prazo de 30 dias fixado na 1ª intimação para o recolhimento do débito; b) no caso de débitos de natureza não tributária - findo o prazo de 30 dias fixado na 1ª intimação para o recolhimento do débito; c) no caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem - o prazo tem início após a rescisão definitiva; d) havendo pedido de revisão pendente de apreciação - o prazo tem início após 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido; e) em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica - o prazo terá início no 1º dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. No mais, todos os atos normativos da RFB e da PGFN que disponham de forma diversa da norma em referência deverão ser expressamente revogados ou alterados, no prazo de 15 dias. (Portaria MF nº 447/2018 - DOU 1 de 26.10.2018) Fonte: Editorial IOB |