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Receita Federal altera tratamento tributário aplicável a bens de viajante

quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Receita Federal altera tratamento tributário aplicável a bens de viajante

Receita Federal altera tratamento tributário aplicável a bens deviajante

InstruçãoNormativa trata do prazo de residência no exterior para isenção detributos 


Foipublicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1831/2018, que dispõesobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveisaos bens de viajante e visam a melhorar e simplificar os procedimentos adotadosna entrada dos bens de viajante no retorno ao país. 

 

Umadas alterações apresentadas diz respeito ao prazo estabelecido para que osresidentes no exterior que ingressem no País para nele residir de formapermanente, ou os brasileiros que retornem ao País provenientes do exterior,possam ingressar no território aduaneiro com seus bens novos ou usados comisenção de tributos. Hoje o prazo mínimo é de um ano de permanência noexterior. Porém, se nos últimos 12 meses o viajante houver realizado viagensocasionais ao nosso país, cujas permanências superem 45 dias no total, esseperde o direito à isenção. 

 

Anova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastando o viajantecomprovar a permanência total de 1 ano no exterior para garantir a isenção noseu retorno. Dessa forma, a alteração da redação para a retirada da menção aos12 meses anteriores ao regresso garante que o preenchimento do requisito deresidência no exterior pelo prazo mínimo de 1 ano enseje a fruição da isençãoda bagagem. Nesse caso, se manteve os 45 dias como o prazo máximo depermanência no Brasil para não perder o direito da isenção. 

 

Alémdisso, a nova redação também pretende garantir que o prazo de viagensocasionais ao Brasil ou permanências ocasionais no País que superem os 45 diasmencionados não seja computado para fins de cálculo do prazo mínimo de 1 anoque garante o direito à isenção. 

 

Aoutra alteração simplifica os procedimentos ao viajante que ingressar no país,seja pela fronteira terrestre, aérea ou marítima, portando itens em quantidadesuperior aos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, sem que, porsua quantidade e natureza, caracterizem a destinação comercial ou possuampotencial lesivo aos interesses tutelados pelo controle aduaneiro. 

 

Paraesses casos, mesmo restando claro que o intuito não é o da destinação comercialnem o de causar danos à economia nacional, a normatização vigente passou aprever a tributação dos bens excedentes por meio do regime comum de importação,o que implica na retenção dos bens e na posterior adoção de uma série deprocedimentos adicionais para a nacionalização dessas mercadorias. 

 

Aalteração proposta prevê um tratamento mais coerente e célere para a importaçãode bens trazidos na bagagem, permitindo o desembaraço daqueles porventuraingressos em quantidade superior aos limites quantitativos previstos naInstrução Normativa, mediante a aplicação do regime de tributação especial(cuja alíquota atual é de 50%). Em contrapartida, nos casos em que trouxer bensacima dos limites previstos, o viajante deixará de poder utilizar as cotas deisenções.

 

FONTE:Receita Federal

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