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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal orienta sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal orienta sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal orienta sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

 

 Publicada em 24.10.2018 -10:56

 

Foi publicada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), no dia 23.10.2018, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, trazendo orientações para fins do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração.

Para tanto, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal (STF);

b) considerando que, na determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das referidas contribuições;

c) a segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo das contribuições, será determinada com base na relação percentual entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, deve-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) período(s) abrangido(s) pela decisão judicial com trânsito em julgado, ela poderá, alternativamente, comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

(Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 - Não publicada no DOU 1)

Fonte: Editorial IOB

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