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Micro e pequenas empresas são obrigadas a demonstrar o balanço patrimonial nas licitações?

sábado, 30 de julho de 2016
Micro e pequenas empresas são obrigadas a demonstrar o balanço patrimonial nas licitações?

Micro e pequenas empresas são obrigadas a demonstrar o balançopatrimonial nas licitações?

Posted By Redator on 30 de julho de 2016

O balançopatrimonial faz parte da qualificação econômico-financeira e junto com ascertidões negativas e outros documentos vão compor a sua habilitação.

E a dúvida sobreele não é de hoje e começou com a tal da LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE1996, que dispensava as micro e pequenas empresas na elaboração do balançopatrimonial (esta lei foi revogada) e a LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993,regrava sobre a exigibilidade da apresentação do balanço como condição paraparticipação nas licitações públicas, como abaixo:

Dispõe o artigo 7ºda Lei 9.317/96:

Art. 7º Amicroempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão,anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil domês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradoresdos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º.

§ 1º A microempresae a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desdeque mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazodecadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:

a) Livro Caixa, noqual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusivebancária;

b) Livro deRegistro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoquesexistentes no término de cada ano-calendário;

c) todos osdocumentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livrosreferidos nas alíneas anteriores.

Dispõe o inciso Ido artigo 31 da Lei 8666/93:

Art. 31. Adocumentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balançopatrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveise apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira daempresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3(três) meses da data de apresentação da proposta;
Por causa disto, ficou entendido que do lado tributário as pequenas empresaspoderão elaborar o balanço patrimonial.

Mas no que serefere às compras governamentais, as pequenas empresas deverão apresentar obalanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93.

Para confundirmais…

Como eu falei acimaa Lei 9.317/96 foi totalmente revogada pela Lei 123/2006. E esta dita cujacomplicou a situação da seguinte forma:

Art. 27. Asmicroempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacionalpoderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros econtroles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

E o que englobariaa “contabilidade simplificada”?

Aí todo mundopercebeu que tinha algo errado, claro, então vamos criar a Resolução Nº1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada paraMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte.

O item 7 dareferida norma disciplinaque:

7 – A microempresae a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social,o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com oestabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.

Você pensou queestava tudo terminado? Só que não!

Embora a ResoluçãoNº 1.115/07 já falasse que as “pequenas empresas” deveriam elaborar o BalançoPatrimonial, em 2011 esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC N.º 1.330.

Nesta indecisão defaz e desfaz…

Em 2012 a ResoluçãoCFC N.º 1.418 aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresade Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:

  1. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.

O que issosignifica?

A partir daí não hánada na legislação que dispense as pequenas empresa da apresentação do balançopatrimonial.

P.S.: Observe que odecreto criou uma possibilidade não estabelecida pela Lei Complementar123/2006. Mas somente a lei pode obrigar e desobrigar, e o decreto só deveregulamentar a lei.

Por isso, quemdeseja enviar algum recurso, mandado de segurança, ou qualquer coisa parecida,citando o Decreto 6.204/2007 ou a Lei 9.317/96, que falaram sobre o tratamentodiferenciado às micro e pequenas empresas… querendo ser dispensado dasobrigações de apresentar o balanço patrimonial deve pensar se não vai perder tempo.

A novidade recenteé o decreto Nº 8538/2015 que permitiu melhorias como esta:
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas depequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não comocondição para participação na licitação.
Mas como tudo na nossa legislação merece o olhar atento de todo participante,pois existem detalhes e critérios a serem estudados sem generalizações a fim denão prejudicar a sua participação.

Quanto àValidade/Prazo na Apresentação do Balanço Patrimonial

Para quem estácomeçando já deve se preocupar como vai apresentar seu 1º balanço patrimonial.

Recomendo lersobre:

A Lei 11.638/07;

Sobre o SPED(Sistema Público de Escrituração Digital);

E a ECD(Escrituração Contábil Digital), nos termos da Instrução Normativa da ReceitaFederal nº 787/07:

“Art. 1º Ficainstituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais eprevidenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. AECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a elaobrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído peloDecreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após aconfirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após aautenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário eseus auxiliares, se houver;

II – livro Razão eseus auxiliares, se houver;

III – livroBalancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dosassentamentos neles transcritos”.

Eu sei que pareceum mundo de coisas de uma só vez, mas logo você vai achar fácil depois que“colocar a mão na massa”.

Matéria:: Web Licitações

 

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