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FÉRIAS COLETIVAS – Concessão

terça-feira, 24 de novembro de 2015
FÉRIAS COLETIVAS – Concessão

                                     Férias Coletivas - Concessão

Saiba como conceder e calcular as férias coletivas

Em regra, todo o empregado que completa o seu período aquisitivo tem direito a férias. Mas existem diferenças entre as férias coletivas e individuais.

As férias individuais são obrigatórias e devem ser concedidas anualmente, sem ser divididas em mais de um período, salvo em casos excepcionais.

Já as férias coletivas não são obrigatórias e podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, pois é um recurso utilizado para a paralisação da empresa ou setor, em épocas festivas ou de queda na produção.

Neste Comentário, analisamos como proceder para conceder as férias coletivas aos empregados, bem como demonstramos alguns exemplos práticos de cálculo.


1. CONCESSÃO

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, para serem gozadas em, no máximo, 2 períodos anuais, sem que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.


1.1. ABRANGÊNCIA

O empregador não está obrigado a estender as férias coletivas a todos os seus empregados, podendo, a seu critério, concedê-las apenas em relação a determinados setores ou estabelecimentos da empresa e, inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores não abrangidos coletivamente pela medida.


1.2. FRACIONAMENTO

Como já mencionamos anteriormente, as férias coletivas podem ser gozadas em 2 períodos anuais.

Entretanto, a legislação trabalhista determina que nenhum desses períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.


2. EMPREGADOS MENORESDE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, por meio do § 2º do artigo134, estabelece que, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser sempre concedidas de uma só vez.

Assim sendo, em princípio, devido à impossibilidade de fracionamento e divisão em 2 períodos, as férias coletivas dos empregados situados naquelas faixas etárias somente podem ser concedidas em apenas um período.

Entretanto, entendem alguns doutrinadores que a disposição contida no mencionado dispositivo legal, não se aplica à hipótese de férias coletivas.


2.1. MENORES ESTUDANTES

O § 2º do artigo 136 da CLT determina que o menor de 18 anos de idade, estudante, tem o direito de fazer coincidir suas férias individuais com as escolares.

Segundo alguns doutrinadores, esse princípio também não se aplica no caso de férias coletivas.


3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Para a concessão das férias coletivas, todas as empresas, inclusive as ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, enquadradas na Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e instituiu o Regime do Simples Nacional, devem observar as determinações prescritas na legislação trabalhista, as quais passamos a examinar a seguir.


3.1. COMUNICAÇÃO AO MTE

O empregador deve comunicarão órgão local do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, mencionando, inclusive, quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos pela medida.


3.1.1. ME e EPP

As ME e as estão dispensadas de comunicar ao MTE a concessão de férias coletivas.


3.2. COMUNICAÇÃO AO SINDICATO

O empregador deve enviar ao sindicato representativo da categoria profissional cópia da comunicação remetida ao MTE, devendo, também, para esse fim, ser observado o prazo de 15 dias mencionado no subitem 3.1.


3.3. AFIXAÇÃO DE AVISO NO LOCAL DE TRABALHO

Para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção da medida coletiva, deve ser afixado um aviso, em local visível do estabelecimento em que os mesmos trabalhem. Nesse caso, também deve ser obedecido o prazo de 15 dias de antecedência.

 Fonte de Pesquisa : COAD

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