FÉRIAS COLETIVAS – Concessão
terça-feira, 24 de novembro de 2015
Férias Coletivas - Concessão
Saiba como conceder e calcular as férias
coletivas
Em regra, todo o empregado que completa o seu período aquisitivo tem
direito a férias. Mas existem diferenças entre as férias coletivas e
individuais.
As férias individuais são obrigatórias e devem ser concedidas
anualmente, sem ser divididas em mais de um período, salvo em casos
excepcionais.
Já as férias coletivas não são obrigatórias e podem ser fracionadas em
dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, pois é um
recurso utilizado para a paralisação da empresa ou setor, em épocas festivas ou
de queda na produção.
Neste Comentário, analisamos como proceder para conceder as férias coletivas
aos empregados, bem como demonstramos alguns exemplos práticos de cálculo.
1. CONCESSÃO
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma
empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, para serem
gozadas em, no máximo, 2 períodos anuais, sem que nenhum deles seja inferior a
10 dias corridos.
1.1.
ABRANGÊNCIA
O empregador não está obrigado a estender as férias
coletivas a todos os seus empregados, podendo, a seu critério, concedê-las
apenas em relação a determinados setores ou estabelecimentos da empresa e,
inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores não
abrangidos coletivamente pela medida.
1.2. FRACIONAMENTO
Como já mencionamos anteriormente, as férias
coletivas podem ser gozadas em 2 períodos anuais.
Entretanto, a legislação trabalhista
determina que nenhum desses períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.
2.
EMPREGADOS MENORESDE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho,
por meio do § 2º do artigo134, estabelece que, aos menores de 18 anos e aos
maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser sempre concedidas de uma só
vez.
Assim sendo, em princípio, devido à
impossibilidade de fracionamento e divisão em 2 períodos, as férias coletivas
dos empregados situados naquelas faixas etárias somente podem ser concedidas em
apenas um período.
Entretanto, entendem alguns doutrinadores que a
disposição contida no mencionado dispositivo legal, não se aplica à hipótese de
férias coletivas.
2.1. MENORES ESTUDANTES
O § 2º do artigo 136 da CLT determina que o menor de 18 anos de idade,
estudante, tem o direito de fazer coincidir suas férias individuais com as
escolares.
Segundo alguns doutrinadores, esse princípio também não se aplica no
caso de férias coletivas.
3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Para a concessão das férias coletivas, todas as empresas, inclusive as
ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, enquadradas na Lei
Complementar 123/2006, que estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e instituiu o Regime
do Simples Nacional, devem observar as determinações prescritas na legislação
trabalhista, as quais passamos a examinar a seguir.
3.1. COMUNICAÇÃO AO MTE
O empregador deve comunicarão órgão local do MTE – Ministério do
Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e
fim das férias coletivas, mencionando, inclusive, quais os estabelecimentos ou
setores que serão abrangidos pela medida.
3.1.1. ME e EPP
As ME e as estão dispensadas de comunicar ao MTE a concessão de férias
coletivas.
3.2. COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
O empregador deve enviar ao sindicato representativo da categoria
profissional cópia da comunicação remetida ao MTE, devendo, também, para esse
fim, ser observado o prazo de 15 dias mencionado no subitem 3.1.
3.3. AFIXAÇÃO DE AVISO NO LOCAL DE TRABALHO
Para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção da
medida coletiva, deve ser afixado um aviso, em local visível do estabelecimento
em que os mesmos trabalhem. Nesse caso, também deve ser obedecido o prazo de 15
dias de antecedência.
Fonte
de Pesquisa : COAD
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