Homologação tardia da rescisão contratual torna devida a multa do artigo 477 da CLT
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Homologação tardia da rescisão contratual torna devida a multa do artigo 477 da CLT
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESILITÓRIO Segundo o disposto no § 1º do artigo 477, da CLT, “... o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 – um – ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”. Não se podem considerar cumpridas,assim, as obrigações da reclamada, pelo simples depósito do valor da rescisão,em conta bancária, sem o fornecimento de todos os documentos relativos à rescisão contratual. Considerando a homologação tardia da rescisão contratual –e entrega das guias TRCT e CD/SD –, impõe-se concluir que o pagamento do acerto resilitório foi efetuado fora do prazo estabelecido pelo § 6º, do artigo 477,da CLT, sendo devida a multa prevista no § 8º do artigo em referência. (TRT –3ª Região – Recurso Ordinário 330-2014-186-03-00-7 – Relator Desembargador José Eduardo Resende Chaves Junior – De JT de 5-11-2014).
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