PARECER - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO INSS NAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENQUADRADAS NA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
INSS EM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
I –OBJETO
Abinitio, o presente parecer versa sobre o percentual
de retenção de INSS na nota fiscal de prestação de serviços das empresas que
prestam serviços na área de construção civil e que são participantes da
Desoneração da Folha de Pagamento.
II
–DA CONSULTA
O presente parecer versa sobre o percentual
de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deverá ser retido
pelo tomador de serviços de construção civil quando o prestador esta enquadrado
na Desoneração de Folha de Pagamento, aplicado as disposições contidas na Lei
12.546/2011.
III- CONCLUSÃO
A contribuição social previdenciária patronal ao INSS,
é uma contribuição devida, a princípio, com base de calculo sobrea folha de
pagamento do mês. Com a implantação da Lei nº12.546/2011, as empresas de construção civil passaram a ter a
opção da desoneração de folha de pagamento, que permite que a base de cálculo
para recolhimento da sua contribuição ao INSS passe a ser em função da receita
bruta mensal, conforme determinação do art. 7, VI, da Lei
12.546/2011.
Art.
7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei no 8.212,de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por
cento): (Redação dada
pela Lei nº 13.043,de 2014)
I
- as empresas que prestam os serviços referidos nos §§
4º e 5º do art. 14 da Lei no 11.774, de17 de setembro de 2008;
(Incluído
pela Lei nº 12.715,de 2012) Produção
de efeito e vigência
II
- as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse5510-8/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela
Lei nº 12.715,de 2012) Produção
de efeito e vigência
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela
Lei nº 12.715,de 2012) Produção
de efeito e vigência
IV - as empresas do
setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE
2.0; (Incluído pela
Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
Empresas de Construção Civil, permitidas a
desoneração da folha de pagamento, pagará o INSS calculado à alíquota de 2%
sobre o faturamento do mês, ao invés dos 20% incidentes sobre a folha de
pagamento. E a descrição do imposto passa a ser Contribuição Previdenciária
sobre Receita Bruta (CPRB).
Em
dezembro de 2014, a Lei nº 12.546/2011 sofreu diversas alterações.
Dentre as alterações sofridas, é necessário o destaque referente à substituição
tributária deste imposto, onde a alíquota incidente utilizada estava a 11%, e passa
a vigorar 3,5%, conforme legislação vigente art. 5º, Lei nº
12.995/2014.
Art.
5° A Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
7° .................................................................
§
6° No caso de contratação de empresas para a execução dos
serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma
definida pelo art.
31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,e para fins de
elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso
VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a
empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
Esclareço
ainda, que o estabelecimento não necessita possuir a matricula no Cadastro Específico
do INSS (CEI) para que haja a retenção na alíquota de 3,5%. Conforme Solução de
Consulta n° 40, da Receita Federal.
As empresas prestadoras
de serviços de construção civil relacionadas
no art. 7º, IV, da Lei nº
12.546, de 2011, e que não são
responsáveis pela matrícula
no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014.
Assim, concluo que a prestação de serviços de
construção civil poderá recolher o CPRB e que a retenção do INSS sobre os
serviços prestados seja retido a alíquota de 3,5% incidente sobre a nota fiscal de serviço independente de
ter inscrição no CEI. É o que depreendo da leitura das normas,
doutrinas e jurisprudências.
Nada mais
havendo a considerar, damos por encerrado o presente constituído.
Atenciosamente,
Salvador,
11 de janeiro de 2015.
PRISCILA VIANA DE SOUSA, Contadora, inscrita no CRC/BA sob n.º 037207/P,
membro do DP Fiscal da Contac Org. Contábil e Pericial Ltda.
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