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PARECER - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO INSS NAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENQUADRADAS NA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
PARECER - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO INSS NAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENQUADRADAS NA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

PARECER TÉCNICO CONTÁBIL

 INSS EM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

  

I –OBJETO

 Abinitio, o presente parecer versa sobre o percentual de retenção de INSS na nota fiscal de prestação de serviços das empresas que prestam serviços na área de construção civil e que são participantes da Desoneração da Folha de Pagamento.

 

 II –DA CONSULTA

 O presente parecer versa sobre o percentual de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deverá ser retido pelo tomador de serviços de construção civil quando o prestador esta enquadrado na Desoneração de Folha de Pagamento, aplicado as disposições contidas na Lei 12.546/2011.

 

III- CONCLUSÃO

A contribuição social previdenciária patronal ao INSS, é uma contribuição devida, a princípio, com base de calculo sobrea folha de pagamento do mês. Com a implantação da Lei nº12.546/2011, as empresas de construção civil passaram a ter a opção da desoneração de folha de pagamento, que permite que a base de cálculo para recolhimento da sua contribuição ao INSS passe a ser em função da receita bruta mensal, conforme determinação do art. 7, VI, da Lei 12.546/2011.

       Art. 7º  Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212,de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043,de 2014)

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei no 11.774, de17 de setembro de 2008;  (Incluído pela Lei nº 12.715,de 2012)  Produção de efeito e vigência

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;  (Incluído pela Lei nº 12.715,de 2012)   Produção de efeito e vigência

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.  (Incluído pela Lei nº 12.715,de 2012)   Produção de efeito e vigência

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)     (Vigência)

 

Empresas de Construção Civil, permitidas a desoneração da folha de pagamento, pagará o INSS calculado à alíquota de 2% sobre o faturamento do mês, ao invés dos 20% incidentes sobre a folha de pagamento. E a descrição do imposto passa a ser Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Em dezembro de 2014, a Lei nº 12.546/2011 sofreu diversas alterações. Dentre as alterações sofridas, é necessário o destaque referente à substituição tributária deste imposto, onde a alíquota incidente utilizada estava a 11%, e passa a vigorar 3,5%, conforme legislação vigente art. 5º, Lei nº 12.995/2014.  

Art. 5°  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7°  .................................................................

§ 6°  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

Esclareço ainda, que o estabelecimento não necessita possuir a matricula no Cadastro Específico do INSS (CEI) para que haja a retenção na alíquota de 3,5%. Conforme Solução de Consulta n° 40, da Receita Federal.

As  empresas  prestadoras  de serviços  de  construção  civil  relacionadas  no art.  7º,  IV,  da  Lei  nº  12.546, de  2011,  e  que  não  são  responsáveis pela matrícula  no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014.  

 

Assim, concluo que a prestação de serviços de construção civil poderá recolher o CPRB e que a retenção do INSS sobre os serviços prestados seja retido a alíquota de 3,5% incidente sobre a nota fiscal de serviço independente de ter inscrição no CEI. É o que depreendo da leitura das normas, doutrinas e jurisprudências.

 

Nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente constituído. 

 Atenciosamente,

                             

   Salvador, 11 de janeiro de 2015.

PRISCILA VIANA DE SOUSA, Contadora, inscrita no CRC/BA sob n.º 037207/P, membro do DP Fiscal da Contac Org. Contábil e Pericial Ltda.

 

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