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Insalubridade X periculosidade

terça-feira, 11 de novembro de 2014
Insalubridade X periculosidade

Enquanto a insalubridade se caracteriza quando um empregado trabalha comagentes nocivos a sua saúde,  a periculosidadese dá quando o empregado trabalha exposto a materiais ou substâncias ou riscoscomo é o exemplo do motoboy.

A lei proíbe o pagamento do adicionalde insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo, o que determina que otrabalhador escolha pelo recebimento de apenas um dos dois, neste caso o maior.

Art. 193. São consideradas atividades ou operaçõesperigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho eEmprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem riscoacentuado em virtude de exposição permanente do trabalhadora:      

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       

                        II- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais desegurança pessoal ou patrimonial.

                      § 1º - O trabalho em condições depericulosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ouparticipações nos lucros da empresa. 

              § 2º - O empregado poderá optar peloadicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

                      § 3º Serão descontados oucompensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidosao vigilante por meio de acordo coletivo.   

 

NR 15-

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

 

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