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CONTRATO DE DEPÓSITO

domingo, 13 de julho de 2014
CONTRATO DE DEPÓSITO

CONTRATO DE DEPÓSITO

1. Conceitos e características
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.  A sua finalidade primordial é a guarda de coisa alheia. 
O contrato de depósito se conclui com a entrega da coisa ao depositário, sendo portanto, um contrato real, não bastando o acordo de vontade. O bem móvel é entregue para ser guardado e não para uso.
O bem deve ser devolvido quando da reivindicação do seu dono, considerando a temporariedade do depósito.
O depósito é de natureza gratuita, exceto se o depositário o fizer de forma profissional, mediante cobrança de remuneração.
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem (CC, Art. 643.).

Código Civil
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. 
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

2. Espécies
O depósito pode ser voluntário ou necessário (obrigatório e independe da vontade das partes). Sendo necessário, divide-se em legal e miserável. O depósito voluntário decorre de acordo de vontade e rege-se pelos artigos 627 a 646 do Código Civil. O depósito necessário é regulado pelos artigos 647 a 652.

Código Civil
Art.647. É depósito necessário: 
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; 
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

São hipóteses de depósito legal:

Código Civil
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação. 
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. 
Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos (CC, art. 649). Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados (CC, art. 650). 
O depósito pode ser ainda considerado depósito regular ou ordinário quando o objeto depositado é coisa não fungível e depósito irregular tratando-se de coisa fungível, a exemplo de dinheiro, obrigando o depositário a devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O depósito bancário rege-se pelas regras do mútuo.

3. Principais obrigações do depositário previstas no Código Civil
a) O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. 
b) Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. 
c) Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante. 
d) Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele. 
e) Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o item “o” abaixo, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida. 
f) Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la. 
g) O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira. 
h) O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o Preço recebido. 
i) Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
j) Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. 
l) Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos Bensdiligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário. 
m) O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. 
n) O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. 
o) O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o Líquidovalor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
p) Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir Caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Destaque-se que o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

4. Depósito Necessário 
O Código Civil estabelece:
Art.647. É depósito necessário: 
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; 
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. 
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova. 
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. 
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados. 
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, aRemuneração pelo depósito está incluída no Preço da hospedagem.

5. Prisão do depositário infiel
De acordo com o artigo5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Observe que o depositário infiel poderá sofrer prisão civil por dívida.
Por outro lado, estabelece o artigo 652 do Código Civil que o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e ressarcir os prejuízos, não importando se o depósito é voluntário ou necessário. 
No âmbito processual, o Código de Processo Civil quando trata da Ação de Depósito (artigos 901 e 902), determina que esta Ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
Destaque-se que do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do artigo 904, parágrafo único do CPC. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Por fim, a Súmula 619 do STF estabelece que “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de Ação de depósito.”

Autor: José Carlos Fontes

Fonte: Classe Contábil 


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