IMOBILIÁRIAS ESTÃO OBRIGADAS A ENTREGAR DIMOB?
domingo, 1 de setembro de 2013
IMOBILIÁRIAS ESTÃO OBRIGADAS A ENTREGAR DIMOB?
A maior parte dos corretores de imóveis iniciam sua carreira como autônomos ou funcionários de empresas do seguimento, e aos primeiros momentos de consolidação da atividade percebem de que alcançar novos horizontes depende de organizar-se através de uma pessoa jurídica (PJ).
O custo tributário na prestação de serviço autônomo é bem maior ao prestador que se estivesse organizado através de uma PJ, às empresas que contratam o serviço possuem um custo de 20% a título de INSS o que acaba restringindo a contratação.
A necessidade mercadológica conjuntamente com a tributária leva o profissional a organizar-se através de uma PJ, deslumbrando apenas em redução de custo tributário e abertura de frentes de trabalho, esquecendo de que uma empresa também necessidade de cumprimento de obrigações acessórias.
O fisco encontrou uma forma inteligente de fiscalizar o contribuinte, impondo obrigações como retenções na fonte de tributos e envio de declarações, estas, bem onerosas por sua ausência ou envio incorreto.
O mercado imobiliário, até pelo volume financeiro que representa na economia nacional, passou a ser alvo do fisco, criando para tal a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
Importante destacar que o Dimob pode não estar associada a nenhuma obrigação principal, o que acaba resultando em esquecimentos.
A pessoa jurídica obrigada que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Alerto ainda, que a omissão de informações ou a prestação de informações falsas na declaração configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Quem esta obrigado a entregar a Dimob?
a) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c) que realizarem sublocação de imóveis;
d) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
A Dimob deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações.
A dica para preencher uma declaração tranqüila é cadastras as informações tempestivamente à sua ocorrência durante o ano de ocorrência, tendo sempre uma controle das seguintes informações:
a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Estas informações devem estas acompanhadas de todos os dados cadastras da referida ocorrência.
Com a Dimob o fisco passou a ter ciência de todas as operações do mercado imobiliário.
Baby Thyers
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