A distribuição de lucros, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (de acordo com o Artigo 10, da Lei nº 9.249, de 1995) e as optantes pelo SIMPLES (de acordo com o Artigo 25, da Lei nº 9.317, de 1996), não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração Anual do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no Exterior.
Também não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, os lucros distribuídos por conta de período não encerrado, desde que o valor distribuído não exceda o valor apurado na escrituração contábil.
1 - Pessoas jurídicas que mantém a escrituração contábil
As pessoas jurídicas que mantém a escrituração contábil, poderão distribuir a totalidade do lucro apurado contabilmente, sem a incidência do Imposto de Renda.
2 - Pessoas jurídicas que não mantém a escrituração contábil
As pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido e não mantém a contabilidade, poderão distribuir, sem a incidência do Imposto de Renda, o valor da base de cálculo do imposto (o lucro presumido), diminuídos de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, conforme exemplificamos:
Receita da prestação de serviços 1.000,00
Percentual do lucro presumido 32%
Lucro presumido 320,00
(-) Impostos e contribuições devidos (110,00)
Lucro distribuído 210,00
Para as pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no SIMPLES e não mantém a escrituração contábil, a Receita Federal, através da Pergunta/Resposta nº 187, se manifestou "...que os valores efetivamente pagos e devidamente escriturados no Livro Caixa (saldo do livro caixa no final de cada período, após a dedução do valor do SIMPLES devido...) são isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário."
3 - Proibição da distribuição de lucros
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, nem dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (Artigo 889, do RIR, de 1999).
De acordo com o Artigo 32, da Lei nº 4.357, de 1964, a não-observância da condição acima, sujeita:
a) a pessoa jurídica que distribuir ou pagar bonificações ou remunerações, à multa de 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração que receberem as importâncias indevidas, à multa de 50% dessas importâncias.