Doações aos Fundos do Idoso: Confira regras para dedução do IR
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Doações aos Fundos do Idoso: Confira regras para dedução do IR
As pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido, desde que comprovadas, as doações em bens ou em moeda efetuadas aos fundos municipais, estaduais ou nacional do idoso, efetuadas a partir de 1-1-2011, observado o disposto a seguir.
1. COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO
Para fins de comprovação, os conselhos municipais, estaduais ou nacional do idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador que especifique o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido.
O comprovante deverá ainda:
a) conter o número de ordem, o nome e o endereço do emitente;
b) o nome, o número de inscrição no CNPJ do respectivo fundo
que o conselho administra;
c) ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
1.1. DOAÇÃO EM BENS
Na hipótese de doação em bens, o comprovante deve conter:
a) a identificação dos bens;
b) o valor pelo qual os bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa;
c) informação se o bem foi avaliado e os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.
2. LIMITE DE DEDUÇÃO
O benefício da dedução do Imposto de Renda a título de incentivo fiscal aplica-se aos doadores pessoas físicas e às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
No caso de pessoa física, o incentivo fiscal somente se aplica ao modelo de Declaração de Ajuste que permite a opção pela utilização das deduções legais.
No entanto, devem ser observados os limites a seguir.
2.1. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
A dedução relativa às doações aos fundos do idoso efetuada por pessoa jurídica está limitada a 1% do imposto devido em cada período de apuração.
O valor das doações excedente ao limite de dedução não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
2.1.1. Regime de Estimativa
A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
2.1.2. Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente
A dedução relativa às doações aos fundos do idoso somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá exceder em cada período de apuração a 1% do IRPJ devido.
2.2. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
As doações efetuadas pelas pessoas físicas aos Fundos do Idoso poderão ser deduzidas, na Declaração de Ajuste Anual, até o limite de global de 6% do Imposto de Renda devido.
O limite global abrange os incentivos fiscais decorrentes de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de atividades cultural e audiovisual e de projetos desportivos.
Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas.
3. INDEDUTIBILIDADE DA DESPESA
O valor total das quantias doadas registrado na escrituração contábil como custo ou despesa operacional deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
4. INFORMAÇÃO A RECEITA FEDERAL
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso deverão informar à Receita Federal os dados relativos ao valor das doações recebidas, através da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, disponível no site da RFB.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.249, de 26-12-95 – artigo 13
(Informativo 52/95); Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95); Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97); Lei 12.213, de 20-1-2010 (Fascículo 21/2010); Instrução Normativa 1.131 RFB, de 12-2-2011 (Fascículo 08/2011); Instrução Normativa 1.149 RFB, de 28-42-2011 (Fascículo 18/2011).
FONTE: COAD
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