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Sociedade em Conta de Participação (SCP)

terça-feira, 24 de maio de 2011
Sociedade em Conta de Participação (SCP)


UMA ALTERNATIVA PARA NÃO HAVER BI TRIBUTAÇÃO EM REMUNERAÇÃO DE PARCERIAS

 

A Sociedade em Conta de Participação (SCP), é uma figura empresarial com fins lucrativos. Ela depende da existência de uma pessoa jurídica para cumprir o seu objetivo. Não se constitui por CNPJ próprio. Utiliza-se do CNPJ de outra empresa para suas atividades.
 
Existem duas figuras que aparecem na SCP: O sócio ostensivo (pessoa jurídica) e o sócio participante (pessoa jurídica ou física).
 
Sócio Ostensivo, que obrigatoriamente é uma pessoa jurídica, a quem cabe a gestão da sociedade, obriga-se perante os terceiros e para com os sócios participantes;
 
Sócio Participante, ou investidor, que não tem poder de gerência na sociedade, sendo-lhe facultada a fiscalização dos atos da administração dos negócios em comum, obriga-se apenas para com o sócio ostensivo. Poderá fornecer capital, tecnologia, conhecimento, inventos ou outra forma de viabilização do negócio desde que alheio à administração da sociedade. Recebe apenas os lucros que lhe são correspondentes.
 
 
A SCP é utilizada para resolver questões de parceria em negócios, geralmente:
 
Nos casos de exploração de um produto, serviço ou mercadoria desenvolvida por uma pessoa(sócio participante) alheia ao contrato social da empresa(sócio ostensivo), quando este último não pretende conceder participação no quadro societário de sua empresa.
 
Quando uma empresa(sócio ostensivo) recebe recursos financeiros de um investidor(sócio oculto) que não fará parte do quadro societário da empresa.
 
 
Constituição: Mediante um contrato social que não necessita de arquivamento público, porém, fica facultado o seu registro no Cartório Civil de Registro de Títulos e Documentos;
 
 
Características:
 
Não possui personalidade jurídica, sendo dispensado seu registro na Junta Comercial;
Não tem nome empresarial, tendo em vista a característica de sociedade não personificada. O nome adotado é o do sócio ostensivo.
Os sócios integralizam um capital e assinam o contrato social que estabelece as diretrizes;
 
 
Tributação:
 
A forma de tributação pode ser por lucro presumido ou lucro real, independentemente da opção da empresa do sócio ostensivo, respeitados, porém, as diretrizes tributárias para a opção;
 
A SCP pode optar por tributação diversa da adotada pelo sócio ostensivo, mesmo que esteja sob as operações deste;
 
A escrituração contábil da SCP deverá ser realizada nos livros do Sócio Ostensivo, mas em contas separadas para segregar as operações próprias.
 
 
Benefícios:
 
Lucros distribuídos a ambos os sócios já líquidos de tributação;
Permite legalmente que não haja bi tributação;
Segrega as operações próprias das operações específicas;
Resolve questões de participação societária.
 
 
Base legal:
 
Artigos 148, 149, 254 e 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999);
 
Artigos 325 a 328 do Código Comercial( Lei 556/1850);
 
Artigos 991 a 996 e 1.162 do Código Civil (Lei 10.406/2002);
 
Instruções Normativas 179/1987, 31/2001, Art 80 da IN 247/2002, Art 8º da IN 390/2004, e o ADI 14/2004 da Receita Federal.
 
 

 
Edson Rogério Tambosi

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